Um delator, naturalmente, pode ser definido como uma testemunha remunerada. Que remuneração fundamental não é de se considerar ganhar alguns anos de liberdade, em pouca ou grande monta. Nada contra a prática, que não é exclusiva do Brasil, em se recorrer a delações que possam, entre outros benefícios, permitir identificar, principalmente, fraudes ao erário público, irregularidades eleitorais etc.
Mas, pela delicadeza da situação, o delator, na condição de réu ou co-réu, até por uma questão compreensível, irá fundo na sua ação delatória que sinaliza benefícios e não se traduz num mero testemunho. E ainda assim, sujeito ao inevitável estatuto do contraditório.
Quando se vazam delações pela mídia em geral, a condenção - justa ou injusta - já recai sobre o delatado. A Justiça, que tem o axioma básido "in dubio pro reu" há que observar e comprovar, com todo o empenho possível sobre toda e qualquer delação.
Concluindo, verificou-se até o suicídio de um reitor de uma universidade do Estado de Santa Catarina, falsamente acusado de grande desvio financeiro.
Nesse caso extremo, houve, pois, o custo de uma vida. Oras, o nome de uma pessoa se configura na própria vida da mesma. É de se esperar que uma delação, por aparente verossimilhança que apresente, merece todo o rigor dos investigadores no contato com os delatores.
Geraldo Generoso (do Brazil) |
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