Verdade ou
Mito: Vencido o prazo do concurso, morre o direito dos aprovados?
Por Maykell Felipe Moreira
Quem nunca ouviu a famosa frase: “vencido o
prazo do concurso não há mais o que fazer!” ou: “é
preciso entrar logo com a ação pois só faltam alguns dias para vencer o
concurso!”. Em alguns casos, pode até fazer algum sentido –
cite-se, por exemplo, hipóteses de Mandado de Segurança onde se ataca o
gabarito equivocado de uma questão com 02 alternativas corretas, um erro
inescusável do edital, ou até mesmo a homologação do resultado do concurso –,
ademais, não é uma verdade generalizada, e há muitas situações que comportam o
questionamento mesmo após o vencimento do prazo de validade do certame que, em
regra, pode ser questionado em até 05 anos, ademais, há casos onde o prazo de
01 ano tem sido aplicado, com base no artigo 1º da Lei7.144/1983,
como ocorrera em decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
nos autos 0004453-43.2009.4.01.3400.
Como na vida social e diária, no mundo jurídico
também existem alguns mitos, e um deles é em relação ao prazo final
para se apresentar uma demanda judicial. É comum vermos candidatos
irresignados com a forma com que o seu concurso foi abordado pela Instituição
Examinadora –seja por ilegalidade em um critério, abuso na aplicação de
outro, preterição de candidatos aprovados, não nomeação de candidatos
dentro do número de vagas, surgimento de vagas dentro do prazo do concurso–
dentre várias outras circunstâncias que podem ensejar uma causa de nulidade de
um ato ou mesmo de um procedimento inteiro.
Todas essas situações, por óbvio, podem ser
contestadas na vida judicial, ademais, muitos acreditam que, após vencido o
prazo do concurso (que, por lei é até de dois anos, prorrogáveis por outros
dois) não se poderia mais fazer uso de qualquer procedimento ou medida
assecuratória dos direitos e garantias fundamentais, o que é um grave erro.
Muitos juízes, inclusive, chegavam ao absurdo de indeferirem algumas ações
nesse sentido sob o argumento de “perda de objeto”, haja vista que, em se
entender, findo o prazo não haveria mais a possibilidade de convocação e
nomeação, sob uma suposta alegação de 'decadência do direito em si', o que
chega a ser esdrúxulo.
Na verdade, a forma mais correta de se interpretar
essas situações é pensando que, enquanto o prazo de validade está em vigor,
muitas vezes, a depender do caso, sequer há que se falar em violação do
direito, porque, ainda é possível que a administração corrija as distorções de
ofício, e nomeie os candidatos envolvidos, regularizando as falhas do certame,
por outro lado, é justamente quando vence o certame que, pode-se dizer que
muitas dessas violações ficaram configuradas, pois, é exatamente nesse momento
que alguns candidatos terão a certeza de que a administração não mais lhe
nomeará, findando a sua expectativa de convocação, e, consequentemente,
nascendo a frustração do direito envolvido. Logicamente, não é em todo
e qualquer casoque isso se aplica, vai depender da análise da situação concreta individualizada
de cada situação.
Colecionamos aqui jurisprudência do STJ e outros
Tribunais nesse sentido:
STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS
24690 RJ 2007/0174128-1 (STJ). Ementa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. I – Não caracteriza falta de
interesse processual o fato de o mandamus ter sido impetrado após expirado o
prazo de validade do concurso, porquanto não se questiona atos da
Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos
referentes à nomeação dos candidatos.
TJ-RS – Apelação Cível AC 70043928340 RS (TJ-RS). Data de publicação:
19/07/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CPR01/05. DECADÊNCIA
NÃO EVIDENCIADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO EM QUE O CANDIDATO
FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, EM FACE DA OMISSÃO ESTATAL, NASCE COM O
ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA
41, DO TJRS.
Para que não fiquem dúvidas por parte dos leitores,
novamente saliento, nem todos os casos se enquadramnesse
entendimento – basicamente essa ideia se aplica aos casos de
direito a nomeação de aprovados não convocados dentro do prazo de
validade do certame, ou situações em que há um quantitativo disponível de
cadastro de reserva, e ademais tenha havido o surgimento de novas vagas, estas
não foram preenchidas pela administração – inobstante isso, em se
tratando de impugnação critérios do edital, correção de questões, ou mesmo
resultado do concurso, o prazo se inicia do conhecimento do ato malfadado, por
isso, o que recomendamos é que, sempre procure um profissional
especializado na área e obtenha as orientações necessárias de acordo as
peculiaridades do seu caso concreto. Como costumam dizer: “cada
caso é um caso”.
Especialista em Direito
Administrativo | Concursos | e Consumidor
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