UNIÕES CONJUGAIS ANULADAS



Geraldo Generoso*




Uma questão que poucos recasados (divorciados que se casam novamente) conhecem é a proibição dos sacramentos de confissão e comunhão de tais pessoas inseridas em tal situação. 

Até sabia, anos atrás, dessa proibição, todavia  supus que a mesma já houvesse sido contornada, pois é um assunto que o próprio clero evita mencionar de modo frequente.]

Não há o que discutir sobre se está certo ou se está errada esta determinação. Os prelados, por anos a fio, estudaram Teologia – ainda que na prática sejam leigos em casamentos,  pois o celibato clerical ainda continua.

E se fosse aos padres dado o direito de casar, ainda assim, o divórcio não seria permitido. Contudo, viver é aprender – descobri que a Igreja Católica Romana também mantém jurisprudência em casos em que ao cônjuge prejudicado é assegurado o direito de anular o casamento, mesmo em casos em que já esteja em segunda união, amparada pela lei civil, conhecida como união estável. 

É um processo demorado, acompanhado por dois padres e um leigo, em que se registram as causas e se analisam os motivos evocados pela parte solicitante. 

Há notícia que em 90% dos casos – ou quase a esse percentual – as sentenças regidas pelos cânones da Igreja se mostram favoráveis ao solicitado. 

Até mesmo Caroline de Mônaco, apelou para esse expediente, apesar que lhe foi negado pelo fato de estar em convívio com um divorciado, à época.
            
Ante o exposto, - e como peregrinei  por muitos lugares, levando cursos sobre literatura, criação literária, arte poética e coisas dessa arte – ponderei que a semântica se reveste de um poder quase absoluto. 

Como o mundo seria facilitado se não houvessem palavras que se tornam anátemas, a ponto de, vez por outra, por força de lei, alguns termos são  jogados no ralo da história.

Se  alguém consultar documentos antigos, ou mesmo obras literárias de tempos não muito recuados, poderá assombrar-se com o uso de palavras que nossas autoridades – civis ou religiosas – acabaram por decretar o desuso.

Voltando à questão eclesiástica, a alegação que se acolhe como válida – entre outras possíveis – se fundamenta na argumentação usada, pelo cônjuge solicitante de anulação do vínculo, de que enganou-se na avaliação que fizera, enquanto noivo(a) , da pessoa que passou a ser esposo(a). 

Fica evidenciado o óbvio ululante, na questão mesma que leva a alguém ao divórcio, separação de corpos e outros nomes que querem dizer a mesma coisa.

Havemos, no entanto, de considerar que são departamentos diferentes. Nada a obstar quanto aos procedimentos eclesiásticos, fulcrados nos seus cânones. 

Em todos os casos de processo de anulação de matrimônio há, como não poderia deixar de ter, a tentativa de conciliação, seguindo o mesmo ritual da lei civil que assim procede. Tanto mais as disposições religiosas que ensinam o perdão, a tolerância, a convivência fraterna e o amor, em suma.

Fiquei sabendo que há vários desses Tribunais Eclesiásticos no Brasil, com instâncias próprias e, em casos excepcionais, podem chegar até à mesa do Papa para decisão final.

Posta a questão, não tão delineada porque não é esta uma matéria informativa, mas simplesmente opinativa, podemos concluir que a Igreja está se tentando adequar ao perfil da realidade atual, claro que sem compactuar com a liberação excessiva, mas compreendendo de forma mais individualizada a situação de seus fiéis.
            No entanto, dando asas à imaginação na esteira dos tempos bíblicos, e lendo uma crônica magistral de Frei Beto ( O Papa que eu queria) ele menciona  a passagem em que o Mestre Jesus, com sede, foi ter a um poço onde encontrou uma mulher que, após um dedo de prosa lhe disse que havia tido vários maridos.



 No entanto, Jesus não se escandalizou com a situação daquela pobre mulher. Conversou normalmente e ali ela comungou com o Filho de Deus, ao vivo, junto ao velho poço de Jacó.

* Escritor e Jornalista – Especial para DIÁRIO MS – DOURADOS – MATO GROSSO DO SUL
           






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