NESTA MINUTA DO MUNICÍPIO DE LAJEADO, ESTÃO CONTIDOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS QUE MELHOR NORTEIAM OS SALÁRIOS DE AGENTES PÚBLICOS, ALGO ENTALADO NA GARGANTA DE MAIS DE 5 000 CIDADES DO PAÍS.
Assim sendo, a Administração só pode fazer o que a lei autoriza: todo ato seu há de ter base em lei, sob pena de invalidade. Resulta daí uma clara hierarquia entre a lei e o ato da Administração Pública que não seja concedido pela lei: o que a lei não lhe concede expressamente, nega-lhe implicitamente.
Portanto em um Estado de Direito, no qual todo o poder decorre da lei, os agentes administrativos não dispõem de liberdade de agir contra legem ou praeter legem, mas sim de agir sempre secundum legem, uma vez que apenas em nome da lei se pode impor obediência.
Neste interím , nós abaixo assinados passamos a propor e requer:
"Fixa o teto e os critérios para alteração no subsídio mensal dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do município de Lajeado,RS.
Art. 1º: O teto para o subsídio mensal dos Vereadores para as próximas legislaturas fica estabelecido em 02 (dois) salários mínimos, nos valores de hoje, somando R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais) .
Par. 1º: O subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos outros vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais.
Par 2º: A ausência do vereador às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da Câmara, implicará o desconto da quantia equivalente a 15% por falta no pagamento do próximo subsídio.
Art. 2º: O teto para o subsídio mensal do Prefeito Municipal para as próximas investiduras fica estabelecido em 13 (treze) salários mínimos, nos valores de hoje, somando R$ 10.244,00 (dez mil duzentos e quarenta e quatro reais).
Art. 3º: O teto para o subsídio mensal do Vice-Prefeito e dos Secretários de Governo do município para as próximas investiduras fica estabelecido em 07 (sete) salários mínimos, nos valores de hoje, somando R$ 5.516,00 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais).
Art. 4º: Fica assim determinado que o Presidente da Câmara dos Vereadores somente poderá levar toda e qualquer nova proposta de aumento de quaisquer dos itens que compreendem o subsídio mensal dos membros desta casa ou dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, mediante a consulta e aprovação prévia do referido projeto por parte da população da cidade e seus distritos.
Par 1º: A consulta popular se realizará mediante plebiscito, organizado pela Câmara de Vereadores e contemplará a população de Lajeado,Rs, e seus distritos, em dia, hora e local amplamente divulgados pelos principais veículos de comunicação do município, como rádio, TV e jornais locais.
Par. 2º: A equipe responsável pela aplicação, controle e contagem dos votos coletados no plebiscito deverá ser composta por membros dos Conselhos Municipais de Lajeado,Rs, , indicados mediante sorteio público, sob a supervisão do poder judiciário.
Par. 3º: Fica a cargo da Câmara de Vereadores garantir a segurança e a idoneidade do processo de consulta popular, devendo esta buscar apoio junto a órgãos e instituições públicas como a Polícia Militar do Rio Grande do Sul, e a Ordem dos Advogados do Brasil, em suas representações municipais.
Art. 5º: O salário mínimo de referência é o vigente na data de 10 de agosto de 2015, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), sendo que, ainda que este venha a sofrer alterações no futuro, qualquer reajuste na remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais só poderá ser realizada mediante aprovação popular indicada em plebiscito, conforme artigo 4º desta lei.
Art. 6º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 7º: São revogadas todas as disposições em contrário.
Lajeado, 10 de outubro de 2015.
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